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Páginas
2025
Ano
Dissertação de Mestrado
Direito
Críticas a União de Fato no Ordenamento Jurídico Angolano
por Dionísia Tomas Monteiro
Universidade de Lisboa
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Resumo
Na presente dissertação faremos uma análise crítica da união de fato no ordenamento jurídico angolano, especificamente no que diz respeito a sua equiparação ao casamento, por força do artigo 119.º do Código de Família angolano; na “exacerbada” proteção patrimonial que se confere ao unido de fato (que encontrava a sua justificação na proteção do lado mais fraco, no caso da mulher e da criança, um paradigma, que na que, hoje, por hoje, não se justifica, tendo em conta a progressiva autonomia patrimonial dos cônjuges , fruto da louvável emancipação da mulher e dos diversos mecanismos legais de proteção dos direitos da criança) que em diversas situações no ordenamento jurídico angolano, belisca a legitima dos herdeiros, principalmente os descendentes, não gerados pelo unido de fato sobrevivo, ou o que requer o reconhecimento da união de fato por rutura.
O princípio da equipação consagrado no art.º 119.º do CFA que, eleva a categoria de meeira(o) o unido(a) de fato; A exceção ao atendimento da união de fato, quando não estejam reunidos todos os pressupostos do reconhecimento, unicamente para efeitos patrimoniais; O enriquecimento de um versos o empobrecimento de outro que, mais do que resolver conflitos, tem sido causa de inúmeras tragédias familiares, sem olvidar o excesso de processos judicias ( ações de reconhecimento da união de fato por morte ou por rutura) associados aos constrangimento dos seus procedimentos, tanto na vara da família quanto na do cível e administrativo ( para os prejudicados, empobrecidos, pela dificuldade da prova na participação, contribuição na criação do património.
Faremos também uma observação crítica aos pressupostos, vid. art. 113.º do CFA, designadamente, o decurso de 3(três) anos de coabitação consecutiva, a singularidade e a capacidade matrimonial, que em nosso entender na forma como se ousou adaptar a união de fato, banalizou ainda mais o próprio instituto.
A crítica central, reside no fato de que, apesar de terem designações diferentes, a união de fato reconhecida e o casamento, produzem os mesmos efeitos jurídicos, diferindo na forma de celebração que, em nosso entender, tal equiparação acarreta uma falta de clareza e incoerência no sistema jurídico, levantando questionamentos sobre a razão de ser da união de fato como instituto jurídico distinto.
Pretendemos também compreender qual o impacto da regulamentação sobre o reconhecimento da união de fato, uma vez equiparado ao casamento na vida da população angolana, desde a sua aprovação até os tempos presentes, em que é notório o aumento da literacia jurídica que, tem levado aos mais atentos, a perceção de algumas vantagens conferidas, ao reconhecimento da união de fato, face ao casamento. Procuramos, a título exemplificativo informação acerca do número de uniões reconhecidas, nos últimos 5(cinco) anos, na capital económica do País, Província de Benguela, para aferir da eficácia dessa regulamentação entre os unidos de facto.
Palavras-chave
União de fato
Equiparação
Casamento
Críticas
Ordem Jurídica Angolana
